O
contrato de trabalho é uma união voluntária de desejos, entre empregador e
empregado, ou seja, um casamento. Neste consórcio é estabelecida uma relação,
no caso profissional, onde ambos devem cumprir seu papel para que não ocorra desgaste
fatal.
O contrato de trabalho pode ser:
a) Tácito: quando fica subentendido,
implícito, não precisa ser dito.
b) Verbal: a lei não exige um
contrato por escrito.
c) Escrito: é uma forma de garantia
para ambas as partes.
d) Por prazo determinado: são de natureza
transitória, não podendo ultrapassar a dois anos.
e) Por prazo indeterminado: é uma
continuidade do contrato de experiência, e só será interrompido, quando uma das
partes quando uma das partes solicitar.
O contrato de trabalho pode ser
suspenso ou interrompido:
a) Suspensão: é quando ocorre uma paralisação
temporária.
Exemplo: auxílio-doença, acidente de trabalho, suspensão disciplinar,
serviço militar, greve e faltas injustificadas, entre outros.
b) Interrupção: quando o contrato
continua a vigorar e o empregado permanece recebendo o salário.
Exemplo: ausência por motivo de doença ou acidente de trabalho até o 15º
dia, férias, domingos e feriados, licença maternidade, entre outros.
A aplicação
deste contrato no país visou à melhoria das condições de pactuação entre
empregados e empregadores, criando uma segurança a mais para ambas as partes.
Mesmo a lei não exigindo um contrato por escrito.
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