quarta-feira, 20 de maio de 2015

ACORDO PROFISSIONAL


O contrato de trabalho é uma união voluntária de desejos, entre empregador e empregado, ou seja, um casamento. Neste consórcio é estabelecida uma relação, no caso profissional, onde ambos devem cumprir seu papel para que não ocorra desgaste fatal.
O contrato de trabalho pode ser:
a)      Tácito: quando fica subentendido, implícito, não precisa ser dito.
b)      Verbal: a lei não exige um contrato por escrito.
c)      Escrito: é uma forma de garantia para ambas as partes.
d)      Por prazo determinado: são de natureza transitória, não podendo ultrapassar a dois anos.
e)      Por prazo indeterminado: é uma continuidade do contrato de experiência, e só será interrompido, quando uma das partes quando uma das partes solicitar.
O contrato de trabalho pode ser suspenso ou interrompido:
a)      Suspensão: é quando ocorre uma paralisação temporária.
Exemplo: auxílio-doença, acidente de trabalho, suspensão disciplinar, serviço militar, greve e faltas injustificadas, entre outros.
b)      Interrupção: quando o contrato continua a vigorar e o empregado permanece recebendo o salário.
Exemplo: ausência por motivo de doença ou acidente de trabalho até o 15º dia, férias, domingos e feriados, licença maternidade, entre outros.
A aplicação deste contrato no país visou à melhoria das condições de pactuação entre empregados e empregadores, criando uma segurança a mais para ambas as partes. Mesmo a lei não exigindo um contrato por escrito.


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